Lincoln Paniago Vilela, Advogado

Lincoln Paniago Vilela

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Lincoln Paniago Vilela, Advogado
Lincoln Paniago Vilela
Comentário · há 7 anos
Ótimo artigo, acredito que nenhum argumento é válido para que escolas regulares deixem de receber um aluno com deficiência. A legislação sobre o tema é vasta e já há algum tempo garante esse direito de uma educação inclusiva (Constituição Federal de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional de 1996 - art. 4º, inciso III e mais recentemente a Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/15), portanto o que falta não é tempo para adaptação das escolas, tampouco recursos e sim a consciência e a vontade de incluir as pessoas com deficiência no sistema regular de ensino.
Em relação ao artigo, tenho apenas uma correção simples a fazer no seguinte ponto: quem está sujeito às penas do crime descrito no art. 8º, inciso I, da Lei nº 7.853/89 não é a Instituição de Ensino, mas sim seus representantes, até porque a responsabilidade criminal recai sobre a pessoa física, com exceção dos crimes ambientais.
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Lincoln Paniago Vilela, Advogado
Lincoln Paniago Vilela
Comentário · há 11 anos
A minha opinião nessa situação hipotética é a seguinte:
1- A vida de diversos usuários do metrô encontra-se em risco iminente, provocado por uma injusta agressão do terrorista que instalou os explosivos naquele local;
2- Os policiais militares têm a função de garantir a segurança da sociedade, sendo que em situações de risco aos direitos da população, atitudes devem ser tomadas por esses profissionais;
3- Sendo assim, a tortura foi o único meio eficaz encontrado pelos policiais militares, após tentar por diversos outros meios, de repelir essa injusta ameaça à vida dos usuários do metrô, portanto, entendo que, por mais que pareça desumana a atitude do policial, ele apenas cumpriu seu dever legal de proteger a população;
4- Porém, as confissões colhidas pelo policial militar através da tortura, jamais poderiam servir para incriminar os demais envolvidos em atos terroristas futuros, pois a prova colhida dessa forma deve ser considerada inválida, assim como todas as que derivam dessa;
5- Em relação ao uso dessa prática na solução de diversos outros crimes sob a mesma justificativa de que os militares buscavam proteger a população, deve-se ter muita cautela para que a tortura não volte a ser comum no Brasil, a situação hipotética é extrema e pede soluções diferenciadas;
6- Por tudo isso, considero a punição em âmbito penal injusta, todavia, civilmente caberia ao terrorista torturado reparação pelos danos causados pelo policial militar. Não considero que houve uma relativização dos direitos humanos fundamentais, apenas foram protegidas pessoas inocentes da violação ao direito fundamental à vida.
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