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Lincoln Paniago Vilela
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Lincoln Paniago Vilela
Comentário ·
há 6 anos
Covid-19 e a Renegociação dos Contratos de Locação de Imóveis
Isabelle Giannasi
·
há 6 anos
Boa tarde Lucas Spanholi,
O equilíbrio e a igualdade contratual são pressupostos inerentes a qualquer contratação, devendo haver a intervenção judicial sempre que houver desequilíbrio entre as obrigações das partes decorrentes de algum evento imprevisível (Teoria da Imprevisibilidade).
Por isso, no direito contratual existe a previsão, mesmo que implícita, de cláusula conhecida pela expressão do latim "rebus sic standibus", que em resumo, é uma exceção à obrigatoriedade contratual nos casos em que ocorre uma modificação de fato que torna a obrigação contratual excessivamente onerosa para um dos contratantes, em decorrência de evento extraordinário (imprevisível), como é o caso da Pandemia mundial da COVID-19.
Por isso, tanto no
Código Civil
(arts. 478 a 480), quanto no
Código de Defesa do Consumidor
(art. 6º, inciso V) está previsto o direito à rescisão ou revisão contratual nestas hipóteses.
Espero ter esclarecido.
Abraços.
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Lincoln Paniago Vilela
Comentário ·
há 7 anos
Por que há dificuldade em garantir o direito à educação da pessoa com deficiência?
Alynne Nunes
·
há 7 anos
Ótimo artigo, acredito que nenhum argumento é válido para que escolas regulares deixem de receber um aluno com deficiência. A legislação sobre o tema é vasta e já há algum tempo garante esse direito de uma educação inclusiva (
Constituição Federal
de 1988,
Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional
de 1996 - art. 4º, inciso III e mais recentemente a Lei Brasileira de Inclusão nº
13.146
/15), portanto o que falta não é tempo para adaptação das escolas, tampouco recursos e sim a consciência e a vontade de incluir as pessoas com deficiência no sistema regular de ensino.
Em relação ao artigo, tenho apenas uma correção simples a fazer no seguinte ponto: quem está sujeito às penas do crime descrito no art.
8º
, inciso
I
, da Lei nº
7.853
/89 não é a Instituição de Ensino, mas sim seus representantes, até porque a responsabilidade criminal recai sobre a pessoa física, com exceção dos crimes ambientais.
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Lincoln Paniago Vilela
Comentário ·
há 11 anos
Terrorismo, dignidade da pessoa humana e a relativização dos direitos fundamentais
Ely J K Pimenta
·
há 11 anos
A minha opinião nessa situação hipotética é a seguinte:
1- A vida de diversos usuários do metrô encontra-se em risco iminente, provocado por uma injusta agressão do terrorista que instalou os explosivos naquele local;
2- Os policiais militares têm a função de garantir a segurança da sociedade, sendo que em situações de risco aos direitos da população, atitudes devem ser tomadas por esses profissionais;
3- Sendo assim, a tortura foi o único meio eficaz encontrado pelos policiais militares, após tentar por diversos outros meios, de repelir essa injusta ameaça à vida dos usuários do metrô, portanto, entendo que, por mais que pareça desumana a atitude do policial, ele apenas cumpriu seu dever legal de proteger a população;
4- Porém, as confissões colhidas pelo policial militar através da tortura, jamais poderiam servir para incriminar os demais envolvidos em atos terroristas futuros, pois a prova colhida dessa forma deve ser considerada inválida, assim como todas as que derivam dessa;
5- Em relação ao uso dessa prática na solução de diversos outros crimes sob a mesma justificativa de que os militares buscavam proteger a população, deve-se ter muita cautela para que a tortura não volte a ser comum no Brasil, a situação hipotética é extrema e pede soluções diferenciadas;
6- Por tudo isso, considero a punição em âmbito penal injusta, todavia, civilmente caberia ao terrorista torturado reparação pelos danos causados pelo policial militar. Não considero que houve uma relativização dos direitos humanos fundamentais, apenas foram protegidas pessoas inocentes da violação ao direito fundamental à vida.
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Rafael Rocha Filho
Artigo ·
há 4 anos
É válido o registro da alienação fiduciária após entrar com ação de rescisão contratual?
Recebi uma pergunta interessante, nesses últimos dias, acerca de rescisão de contrato de imóvel com alienação fiduciária, relativo ao julgamento do tema 1095, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)....
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Renata Serafim
Comentário ·
há 8 anos
Homem vítima de estupro também pode abortar, ou o Código Penal é sexista?
Perfil Removido
·
há 8 anos
Eu to partindo da premissa que a autora só quer ibope mesmo, pq me recuso a acreditar que ela realmente pense assim
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Laíce Cardoso
Comentário ·
há 8 anos
Homem vítima de estupro também pode abortar, ou o Código Penal é sexista?
Perfil Removido
·
há 8 anos
e outra @davidfont2016, quem criou esse conceito de macho, foram os próprios homens, que se estereotiparam para não serem de forma alguma ligados a características que eram "femininas", como emotividade, sensibilidade e possibilidade de abuso.
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